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Medidas Urgentes Contra a Intolerância Religiosa

Claudio Henrique de Castro

A intolerância religiosa vem numa escalada sem precedentes nos últimos anos e especialmente neste mês de junho de 2015. Podemos registrar alguns episódios marcantes sobre o tema no Brasil:
Em 02/02/1912 – “Quebra de Xangô”, episódio de invasão e destruição dos terreiros em Alagoas (Maceió);
Em 21/01/2000 – Morte de Mãe Jaciara, Bahia (21 de janeiro Dia Nacional de Combate à Intolerância religiosa);
De 2006 a 2012 – a Central Nacional de Denúncias e Crimes Cibernéticos – recebeu 247.554 denúncias de páginas e perfis em redes que continham teor de intolerância religiosa;
Em 2011 – 15 casos informados no Brasil;
Em 2012 – 109 casos informados no Brasil;
Em 07/2012 – Terreiro é invadido em Olinda/Recife;
Em 2013 – 231 casos informados no Brasil;
De 2011 a 2014 – 39 denúncias de intolerância contra jovens nos estados do RJ, SP, BA e CE (16 no RJ, 11 em SP, 07 na BA e CE);
Em 15/05/2013 – Um morto e três feridos em Caruaru, Agreste de Pernambuco (agressão contra evangélicos);
Em 25/08/2014 – Estudante de 12 anos é impedida de entrar na escola pública por usar guias, Rio de Janeiro;
Em 01/2015 – Criaçãodo Grupo “Gladiadores do Altar” pela Igreja Universal do Reino de Deus com jovens que se vestem como militares, usam fardas e marcham;
Em 01/06/2015 – Morte da Mãe de Santo Dede de Iansã, cidade de Camaçari, Bahia;
Em 14/06/2015 – Apedrejamento menina de 11 anos (tentativa de homicídio), Rio de Janeiro;
Em 18/06/2015 – Profanação do Túmulo de Chico Xavier, Uberaba, Minas Gerais;
Em 19/06/2015 – Morte por espancamento do Médium Gilberto Ribeiro Arruda, Rio de Janeiro (em investigação);
Em 13/08/2015 – Vândalos invadem o Centro Espírita Associação A Caminho da Luz a 218 km de Cuiabá – MT.
De tudo isto, as autoridades constituídas nos Municípios, nos Estados e na União, devem tomar atitudes enérgicas contra os atos de intolerância. Não há dúvida que alguns segmentos intolerantes ocupam espaços, por via do voto de seus segmentos, nas câmaras municipais, nas assembleias estaduais e no Congresso Nacional.
A inciativa de criar Delegacias especializadas sobre o tema é uma medida louvável e necessária, a exemplo do Rio de Janeiro.
Cremos que está na hora de pensarmos no fechamento compulsório de agremiações que se intitulam religiosas, mas que na verdade, disseminam o preconceito, a intolerância e o ódio.
Está na hora de pensarmos seriamente em coibirmos pra valer os abusos que estão ocorrendo no Brasil eexigirmos das autoridades constituídas a não tomarem o caminho fácil da omissão. Mas sim tomarem medidas suficientes contra a intolerância que é disseminada, muitas vezes, em programas de televisão, em emissoras de rádio ereuniões coletivas que celebram a discórdia a todos aqueles que creem na liberdade religiosa e na certeza de estarmos protegidos pela Constituição epelas leis com direitos e deveres que são assegurados de forma plena.
É urgente a criação em Curitiba e no Paraná de um 0800 ou canal de denúncias, inclusive, de registros de intolerância na internet e a implantação da participação prevista na Lei 12.288/2010 (art. 23 a 26 e especialmente do art. 26, III).
Quem deseja fazer o bem e trabalhar na caridade precisa de respeito eda proteção do Estado.
Irmãos! Umbandistas, católicos, judeus, mulçumanos, protestantes, candomblecistas, evangélicos, enfim, todos nossos irmãos de culto ao amor e a união das pessoas! Nossa fé nos alimenta, vamos superar tudo isto, vamos fortalecer o caminho do amor ao próximo, com tolerância e respeito.
ANEXOS:
Lei nº 12.288 de 20 de junho de 2010 (estatuto da Igualdade Racial)
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suasliturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I – a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV – a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III – assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
Algumas reportagens sobre o tema na internet:
http://www.cartacapital.com.br/sociedade/religioes-africanas-sao-princip…
http://www.jb.com.br/rio/noticias/2015/06/21/ato-contra-intolerancia-rel…
http://www.aatr.org.br/Artigos/Universal_condenada.htm
http://www.folhadoes.com/noticia/2015/06/20/famosos-falam-de-intoleranci…
http://racismoambiental.net.br/2015/06/22/nota-da-rede-nacional-de-relig…
http://racismoambiental.net.br/2015/06/22/nota-da-rede-nacional-de-relig…
http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2015/05/no-brasil-intoleranc…
http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-03-05/polemico-exercit…
http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/noticia/2012/07/18/evangel…

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